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Art. 493. Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes finais. Em seguida, os autos subiro ao relator, procedendo-se ao julgamento: 2 A citao e a penhora podero, em casos excepcionais, e mediante autorizao expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias teis, fora do horrio estabelecido neste artigo, observando o disposto no art. 153, pargrafo 10, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil. 1 o Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria. Art. 139. So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.


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Artigo 42 parágrafo único do código de defesa do consumidor - 1 o O depoimento ser passado para a verso datilogrfica quando houver recurso da sentena ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofcio ou a requerimento da parte. (Renumerado pela Lei n , de 2006).


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Art. 264. Feita a citao, defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do ru, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituies permitidas por lei. (Redao dada pela Lei n , de 1. ) 1 o Ocorrendo relevante questo de direito, que faa conveniente prevenir ou compor divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal, poder o relator propor seja o recurso julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse pblico na assuno de competncia, esse rgo colegiado julgar o recurso. (Includo pela Lei n , de 2001) Art. 500. Cada parte interpor o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos autor e ru, ao recurso interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposies seguintes: 4 o Sendo estritamente necessrio, o juiz ouvir testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos sero prestados independentemente de compromisso (art. 415) e o juiz Ihes atribuir o valor que possam merecer. (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Art. 454.


Finda a instruo, o juiz dar a palavra ao advogado do autor e ao do ru, bem como ao rgo do Ministrio Pblico, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogvel por 10 (dez), a critrio do juiz. Art. 427. O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redao dada pela Lei n , de ) II nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n , de 2005) II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, no podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, no est habilitado a transmitir as percepes; (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Art. 285-B. Nos litgios que tenham por objeto obrigaes decorrentes de emprstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever discriminar na petio inicial, dentre as obrigaes contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Includo pela Lei n , de 2013) Art. 383.


Qualquer reproduo mecnica, como a fotogrfica, cinematogrfica, fonogrfica ou de outra espcie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade. Art. 285. Estando em termos a petio inicial, o juiz a despachar, ordenando a citao do ru, para contestar a ao; do mandado constar que, no sendo contestada a ao, se presumiro aceitos pelo ru, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. Pargrafo nico. O juiz poder limitar o litisconsrcio facultativo quanto ao nmero de litigantes, quando este comprometer a rpida soluo do litgio ou dificultar a defesa. O pedido de limitao interrompe o prazo para resposta, que recomea da intimao da deciso. (Includo pela Lei n , de ) Converse com o seu professor particular de desenho industrial para dar detalhes sobre suas necessidades e disponibilidade. Combine suas aulas de desenho industrial online com total segurança na Superprof. Art. 48. Salvo disposio em contrrio, os litisconsortes sero considerados, em suas relaes com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omisses de um no prejudicaro nem beneficiaro os outros.


O Que Diz o Artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor - Art. 746. lcito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicao, alienao ou arrematao, oferecer embargos fundados em nulidade da execuo, ou em causa extintiva da obrigao, desde que superveniente penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Captulo. (Redao dada pela Lei n , de 2006).


2 o Compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se hiptese do inciso IV do caput do art. 649 desta Lei ou que esto revestidas de outra forma de impenhorabilidade. (Includo pela Lei n , de 2006). O Via Carreira é um portal que facilita o planejamento da carreira, com informações sobre formação, trabalhos acadêmicos e busca por emprego. Também temos conteúdos sobre empreendedorismo e desenvolvimento pessoal. I - no Banco do Brasil, na Caixa Econmica Federal, ou em um banco, de que o Estado-Membro da Unio possua mais de metade do capital social integralizado; ou, em falta de tais estabelecimentos de crdito, ou agncias suas no lugar, em qualquer estabelecimento de crdito, designado pelo juiz, as quantias em dinheiro, as pedras e os metais preciosos, bem como os papis de crdito; Art. 654. Compete ao credor, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que foi intimado do arresto a que se refere o pargrafo nico do artigo anterior, requerer a citao por edital do devedor. Findo o prazo do edital, ter o devedor o prazo a que se refere o art. 652, convertendo-se o arresto em penhora em caso de no-pagamento.



A Universidade Corporativa tem entre seus objetivos a disponibilização de programas de desenvolvimento profissional destinados a atender profissionais, estudantes e pesquisadores que buscam na educação continuada uma ferramenta de constante atualização para suas carreiras. 2 o No se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz facultado pedir vista do processo, devendo devolv-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguir na 1 a (primeira) sesso ordinria subseqente devoluo, dispensada nova publicao em pauta. (Redao dada pela Lei n , de 2006) Art. 51. No havendo impugnao dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente ser deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurdico para intervir a bem do assistido, o juiz: O AVA utilizado pela instituição de ensino Universidade Corporativa é uma plataforma proprietária, desenvolvida e atualizada permanentemente, e permite, dentre outras facilidades, o acompanhamento do aluno, pelos os tutores, durante o todo o decorrer do curso.


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