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3 o Das decises interlocutrias proferidas na audincia de instruo e julgamento caber agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razes do agravante (Redao dada pela Lei n , de 2005) Art. 902. Na petio inicial instruda com a prova literal do depsito e a estimativa do valor da coisa, se no constar do contrato, o autor pedir a citao do ru para, no prazo de 5 (cinco) dias: (Redao dada pela Lei n , de 1.) Art. 561. Rejeitada a preliminar, ou se com ela for compatvel a apreciao do mrito, seguir-se-o a discusso e julgamento da matria principal, pronunciando-se sobre esta os juzes vencidos na preliminar. Art. 427. O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redao dada pela Lei n , de )




(Redao dada pela Lei n , de ) 3 o Os Tribunais podero expedir provimentos detalhando o procedimento da alienao prevista neste artigo, inclusive com o concurso de meios eletrnicos, e dispondo sobre o credenciamento dos corretores, os quais devero estar em exerccio profissional por no menos de 5 (cinco) anos. (Includo pela Lei n , de 2006). 1 o Alegada a insuficincia do depsito, poder o ru levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqente liberao parcial do autor, prosseguindo o processo quanto parcela controvertida. (Includo pela Lei n , de ) Art. 694. Assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo serventurio da justia ou leiloeiro, a arrematao considerar-se- perfeita, acabada e irretratvel, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado. (Redao dada pela Lei n , de 2006). Pargrafo nico. Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenar a remessa dos autos ao tribunal, haja ou no apelao voluntria da parte vencida; no o fazendo, poder o presidente do tribunal avoc-los. Art. 493. Concluda a instruo, ser aberta vista, sucessivamente, ao autor e ao ru, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razes finais. Em seguida, os autos subiro ao relator, procedendo-se ao julgamento: Art.


Art. 323. Findo o prazo para a resposta do ru, o escrivo far a concluso dos autos. O juiz, no prazo de 10 (dez) dias, determinar, conforme o caso, as providncias preliminares, que constam das sees deste Captulo. Art. 524. Deferida a formao do agravo, ser intimado o agravado para, no prazo de cinco (5) dias, indicar as peas dos autos, que sero trasladadas, e juntar documentos novos. (Redao dada pela Lei n , de 1. ) Art. 280. No procedimento sumrio no so admissveis a ao declaratria incidental e a interveno de terceiros, salvo a assistncia, o recurso de terceiro prejudicado e a interveno fundada em contrato de seguro. (Redao dada pela Lei n , de ) Art. 860. No sendo possvel efetuar desde logo o arrolamento ou conclu-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-o selos nas portas da casa ou nos mveis em que estejam os bens, continuando-se a diligncia no dia que for designado. Art. 897. No oferecida a contestao, e ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgar procedente o pedido, declarar extinta a obrigao e condenar o ru nas custas e honorrios advocatcios.


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Artigo 475 j do código de processo civil - Art. 695. Se o arrematante ou seu fiador no pagar o preo no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-, em favor do exeqente, a perda da cauo, voltando os bens a nova praa ou leilo, dos quais no sero admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos. (Redao dada pela Lei n , de 2006).


475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n , de 2005) 1 o Ocorrendo relevante questo de direito, que faa conveniente prevenir ou compor divergncia entre cmaras ou turmas do tribunal, poder o relator propor seja o recurso julgado pelo rgo colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse pblico na assuno de competncia, esse rgo colegiado julgar o recurso. (Includo pela Lei n , de 2001) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato no cumprir a obrigao, a outra parte, sendo isso possvel e no excludo pelo ttulo, poder obter uma sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Includo pela Lei n , de 2005) Art. 628. Havendo benfeitorias indenizveis feitas na coisa pelo devedor ou por terceiros, de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidao prvia obrigatria. Se houver saldo em favor do devedor, o credor o depositar ao requerer a entrega da coisa; se houver saldo em favor do credor, este poder cobr-lo nos autos do mesmo processo.


Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdio, incumbindo parte, contra quem foi produzido o documento, suscit-lo na contestao ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimao da sua juntada aos autos. Art. 785. O devedor, que caiu em estado de insolvncia sem culpa sua, pode requerer ao juiz, se a massa o comportar, que Ihe arbitre uma penso, at a alienao dos bens. Ouvidos os credores, o juiz decidir. Pargrafo nico. Se o advogado no cumprir o disposto no n o I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citao do ru, mandar que se supra a omisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petio; se infringir o previsto no n o II, reputar-se-o vlidas as intimaes enviadas, em carta registrada, para o endereo constante dos autos. Art. 263. Considera-se proposta a ao, tanto que a petio inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuda, onde houver mais de uma vara. A propositura da ao, todavia, s produz, quanto ao ru, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.


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